Código de Ética

Os Integrantes dos Órgãos Estatutários da Federação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais observarão os princípios e valores Insculpidos no presente Código de Ética bem como o rito e os procedimentos especificados para apuração da violação do decoro sindical e as conseguintes Imputações de responsabilidade e penas aqul previamente combinadas.

Do Decoro Sindical, Princípios e Valores

Art.1°. Constitui decoro Sindical o conjunto de Princípios e Valores relacionados com o exercício da atividade sindical, tanto na condição de filiado, quanto na de dirigente sindical.

Art. 2°. O exercido da atividade sindical no âmbito da categoria de policiais Ferroviários federais tem por princípios:

I) Prevalência do melhor Interesse da categoria e dos filiados ao seu sistema sindical;
II) Soberania das decisões dos órgãos deliberativos do sistema;
III) Respeito à representatividade das entidades que constituem o sistema,

Art. 3°. Os Integrantes do Sistema Sindical dos Policiais Ferroviários Federais guardarão em sua atuação os seguintes valores:

I) Transparência como regra, sigilo como exceção;
II) Apartidarismo e governança democrática representativa;
III) Respeito e cortesia no tratamento entre seus membros, seus colaboradores e para com outras representações sindicais e governamentais.

IV) Autonomia e Independência em relação ao Governo e ao Órgão de vinculação;
V) Correção na aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros sindicais, assim como o devido zelo com o patrimônio coletivo.

Das Condutas, Deveres e Vedações

Art. 4°. As condutas dos Integrantes do Sistema Sindical dos Policiais Ferroviários Federais serão pautadas pelas princípios e valores aqui prescritos, sem prejuízo da adoção de outros com esses compatíveis, podendo configurar quebra do Decoro Sindical a conduta comissiva ou omissiva em que se verifique inequívoca afronta aos princípios e valores supramencionados, além da inobservância dos deveres e violação das vedações a seguir dispostos.

1°. As condutas tipificadas como ilícitos civis, administrativos ou penais, desde que repercutem direta ou indiretamente sobre as finanças, o patrimônio ou a imagem do sistema sindical poderão ensejar abertura de procedimento ético para apuração de quebra de Decoro Sindical, após a condenação em primeira instância, a coisa julgada administrativa e o rece bimento da denúncia, respectivamente.
2°. Além das condutas dolosas, também serão passíveis de sanção ética as condutas culposas em que o representado tenha ou devesse ter consciência da probabilidade de que derivam Inequívocos prejuízos às finanças, ao patrimônio ou à Imagem das entidades l s Integrantes do Sistema Sindical e, apesar disso, insistir na conduta.

Art. 5°. São deveres gerais das Integrantes do Sistema Sindical dos Policiais Ferroviários Federais:

I) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e complementares;
II) Atuar em harmonia e conformidade com os princípios e valores dispostos no presente código
III) Ter conduta compatível com a respeitabilidade da função de policial rodoviária federal não apenas no âmbito da sua atividade e da atividade sindical, mas sobretudo fora delas.

IV) Participar das atividades sindicais e prestigiá-la;
V) Buscar informar-se dos assuntos de Interesse da categoria junto ao Governo, Parlamento e Justiça, bem como & Imprensa geral e especializada;
VI) Manter em dia as contribuições financeiras ordinárias e extraordinárias destinadas à execução das atividades desenvolvidas pelas entidades que compõem o sistema sindical;
VII) Incentivar a filiação de novos policiais ao sistema e o seu engajamento na atividade sindical;

VII) Respeitar as decisões dos Órgãos deliberativos estabelecidas em conformidade com o ordenamento jurídico e as normas estatutárias;

IX) Representar junto às Instituições competentes as ilicitudes de que tiver conhecimento e que não sejam tempestivamente representadas pelos dirigentes sindicais.
X) Zelar pela unidade da categoria e do sistema sindical.

Art. 6°. São deveres especiais dos dirigentes do Sistema Sindical dos Policiais Ferroviários Federais, além dos dispostos nos estatutos das respectivas entidades:

I) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as normas complementares e as deliberações das Assembléias Gerais, Inclusive das entidades de grau superior
II) Exercer bem e fielmente o mandato ou encargo no qual for Investido;
III) Zelar pelo nome e Imagem do sistema sindical e da entidade de que for dirigente;

IV) Manter os seus filiados informados acerca dos assuntos de interesse da categoria:
V) Guardar o sigilo das Informações definidas como de caráter sigiloso ou reservado;
VI) Resguardar nas contratações de prestação de serviços de terceiros a interesse, as finanças e o património da entidade de que for dirigente; Vi Prestar contas dos recursos financeiros e patrimoniais, utilizados no cumprimento do mandato, na forma dos estatutos das entidades;
VIII) Manter autonomia da entidade que dirige em relação ao Governo e Órgãos vinculados

IX) Respeitar a autonomia, independència e harmonia dos demais órgãos estatutários;
X) Observar os limites e as finalidades do mandato em que se encontra investido acesso em razão do manda
XI) Compartilhar com os demais dirigentes as informações de interesse da entidade a que tiver acesso em razão do mandato que exerce.
Art 7°. É vedado aos integrantes do Sistema Sindical dos Policiais Ferroviários Federais:

Obter ou promover a obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza em virtude do exercício do mandato de dirigente sindical Macular a imagem de qualquer entidade integrante do sistema sindical;

I) Proceder sem os cuidados necessários à preservação dos recursos financeiros ou patrimoniais das entidades;
IV) Apresentar-se em nome de entidade sem a necessário mandato ou sem os poderes necessários para tanto
V) Promover, a qualquer título, ações com recursos do sistema sindical sem a correspondente autorização orçamentária, em flagrante descompasso com os interesses coletivos;
VI) Desenvolver atitude tendente a induzir a erro outro dirigente ou órgão deliberativo em desfavor do sistema sindical;
VII) Fomentar e contribuir de qualquer forma para a criação ou manutenção de entidade que atente contra os interesses da categoria ou seu sistema sindical;

VIII) Litigar deslealmente, em juízo ou fora dele, contra entidade do sistema sindical,

IX) Fazer mau uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do sistema sindical.

Parágrafo Único. Toda a prática de atos, em tese tipificados como ilícito civil, penal ou administrativo, é vedada aos integrantes do sistema sindical dos policiais Ferroviários Federais, sendo a representação por entidade condicionada à deliberação com quorum qualificado, nos termos do regimento Interno do respectivo órgão deliberativo.

Das Sanções Éticas

Art. 8°. As Sanções Éticas, aplicáveis aos membros dos órgãos estatutários da Federação, são:

I) Admoestação;
II) Censura;
III) Suspensão

IV) Perda do Mandato;
V) Exclusão; e
VI) Banimento.

1°. A Admoestação da manifestação Intema da rejeição do sistema sindical ao ato imputado ao filiado ou dirigente, que oportuniza ao admoestado continuar na sua condição, desde que se proponha a mudar de conduta, não se constituindo como antecedente, salvo para fins de aplicação

de Sanção de Censura.

2°. A Censura é a expressão pública da rejeição da conduta imputada, que impõe ao censurado a aceitação da reprovação, constituindo-se como antecedente.

3°, A Suspensão é o impedimento Imposto à participação nas Assembleias do Conselho de Representantes, por período de uma a seis sessões, ou de cinco a cento e oitenta dias, quando a suspensão recair sobre mandato de dirigente.

4°, Perda de Mandato da Interrupção antecipada do exercício dos poderes em que o dirigente fol Investido pela eleição na Federação, diplomação e posse, podendo ficar Inelegível no interstício entre um e três pleitos, não podendo exercer as suas eventuais funções no Conselho de Representantes por igual período.

5°. Exclusão é o afastamento não definitivo do Conselho de Representantes, podendo ficar impedido de exercer a função por um período entre seis meses e cinco anos ou entre um a dez anos no caso de nova exclusão.

6°. Banimento é o afastamento definitivo de qualquer cargo ou função na Federação.

Art. 9°. A sanção de banimento somente poderá ser aplicada na hipótese de ocorrência de duas sanções de exclusão ou duas de perda de mandato anteriores.

Art. 10°. A sanção de exclusão somente deverá ser aplicada na hipótese de ocorrência de duas sanções de suspensão com duração não inferior à metade da maior previsão.

Art. 11°. A Sanção de perda do mandato deverá ser aplicada na hipótese de reincidência de qualquer suspensão sobre líderes.

1°. Excepcionalmente, poderá ser aplicada Sanção de Perda de Mandato considerando-se o grau de reprovabilidade, a gravidade da conduta e a repercussão sobre a imagem, patrimônio ou finanças da entidade.

2°. Em qualquer hipótese de encerramento do mandato do dirigente antes de lhe ser aplicada a sanção, ser-lhe-á necessariamente imposto período de inelegibilidade.

3°. A sanção prevista nesse artigo será aplicada ainda que em novo mandato.

Art. 12°, A Sanção de Suspensão deverá ser aplicada:

I) Nas hipóteses de violação das vedações, de dois terços ao total do período máximo previsto
II) Nas hipóteses de reincidência na inobservância dos deveres sindicais, de um terço a dois terços do período máxima planejado;
III) Nas hipóteses de inobservância de deveres sindicais em que reste demonstrado prejuízo em concreto ou em abstrato para o sistema ou entidade sindical, do mínimo a um terço do período mínimo previsto.

Parágrafo único. Deverá ser aplicada Sanção de Suspensão, na forma do inciso Ill deste artigo, nas hipóteses de afronta a princípios e valores do sistema sindical em que reste demonstrado prejuízo em concreto ou em abstrato para o sistema ou entidade sindical.

Art. 13°. A sanção de censura deverá ser aplicada nas hipóteses de inobservância de deveres sindicais da qual não decorram prejuízo em concreto ou em abstrato para o sistema ou entidade sindical.

Parágrafo único. Deverá ser aplicada Sanção de Censura a partir da terceira admoestação feita ao filiado ou dirigente ou nas hipóteses de afronta a princípios e valores do sistema sindical da qual não decorram prejuízos em concreto ou em abstrato para o sistema ou entidade sindical.

Art. 14°. A sanção de Admoestação deverá ser aplicada nas hipóteses em que não se configurar a aplicação de sanção mais gravosa

Arte. 15°. Para fins de reincidência, permanecerão inaptos:

I) As sanções de exclusão, após transcorrido período igual ao que o dirigente esteve Impedida de integrar o Conselho de Representantes, contado a partir de seu reingresso:
II) As sanções de perda de mandato, após transcorrido período igual ao que dirigente esteve Inelegível, contado a partir de nova eventual eleição;
III) As sanções de suspensão, após transcorridos três anos contados do seu final, sem que haja qualquer aplicação de nova sanção ética

IV) As sanções de censura, após transcorrido um ano contado de sua aplicação, sem que haja qualquer aplicação de nova sanção ética.
V) As sanções de admoestação, após transcorridos seis meses de sua aplicação, sem que haja qualquer aplicação de nova sanção ética.

$1. Na hipótese de aplicação de nova sanção, o termo final para fins de reincidència será acrescido do previsto para a nova sanção;

$2. A abertura de processo na comissão de ética interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos incisos desse artigo até a conclusão do respectivo processo.

Do Processo Ético Sindical

Art. 16, Tem legitimidade para representar por quebra de Decoro Sindical perante a Conselho de Ética qualquer dirigente sindical cuja entidade esteja em dia com suas obrigações sindicais.

Parágrafo único.

O procedimento transcorrerá integralmente sob sigilo sindical.

Art. 17°. O processo ético sindical terá as seguintes fases:

I) Representação perante o Conselho de Ética;
II) Parecer preliminar de admissibilidade pelo Conselho de Ética;
III) Instrução e Parecer Conclusivo pelo Conselho de Ética;

IV) Julgamento dos Recursos e do Parecer Conclusivo pelo Conselho de Representantes e V) Acompanhamento da Sanção Ética.

Parágrafo único. Caberá recursos ao Conselho de Representantes sobre o parecer preliminar e sobre as denegações na Instrução feitas pelo Conselho de Ética, que poderá reconsiderar suas próprias decisões

Art. 18. A Representação perante o Conselho de Ética não será conhecida se:

I) Feita de forma anônima ou por quem não possua legitimidade;

II) Versar sobre condutas éticas prescritas nesse código, inclusive a prática de ilícitos de outra natureza.

Art. 19. O marco inicial para contagem da prescrição é o da data em que a representação for apresentada ao Conselho de Ética.

1°. A manifestação do Conselho de Ética em relação à admissibilidade da representação interrompe a prescrição, cuja retomada ocorre com o término do primeiro prazo da instrução do procedimento ético.

2°. A concessão de dilação de prazos a pedido da defesa suspende a contagem do prazo da prescrição por período idêntico ao da dilação de prazo concedida.

3°. Aplicam-se à prescrição das sanções de admoestação, censura e suspensão os mesmos prazos considerados para fins de reincidência.

4°. Prescrevem em três anos as sanções de perda de mandato, exclusão e banimento.

Art. 20. Recebida a representação pelo Conselho de Ética, esse preliminarmente deverá:

1°. Verificada a existência de indícios de violação ética, de autoria e de materialidade idôneos a ensejar a abertura do procedimento ético:

I) Escolher dentre os seus membros, o Relator do Procedimento Ético;
II) Proceder ao enquadramento Inicial da conduta atribuída ao representado;
III) Elaborar Termo de Abertura de Procedimento Ético, contendo a representação formulada, a qualificação do representado, a qualificação do sindicato a que o representado esteja filiado e o enquadramento preliminar da conduta;

IV) Notificar a representado e o sindicato ao qual esteja filiado acerca da existência do procedimento ético, encaminhando-lhes cópia integral do Termo de Abertura de Procedimento Ético;
V) Conceder prazo de três semanas para manifestação inicial do representado e de seu sindicato,

2°. Verificada a inexistência de índices de violação ética, de autoria ou de materialidade idôneos a ensejar a abertura do procedimento ético:

I) Elaborar Termo de Rejeição de Representação Ética, contendo a representação formulada, a qualificação do representado, a qualificação do sindicato a que o representado esteja filiado e os fundamentos da rejeição da representação;
II) Notificar o representante, o representado e o sindicato ao qual esteja filiado acerca da rejeição da representação formulada, encaminhando-lhes cópia integral do Termo de Rejeição de Representação Etica:
III) Conceder prazo de três semanas para manifestação final do representante, do representado e de seu sindicato.

3°. Findo o prazo, com ou sem a manifestação do representante, do representado ou do sindicato, o Relator elaborará, em até três semanas, parecer quanto à admissibilidade da representação e a submeterá à votação pelos demais membros.

4°. Havendo mais de um representado o prazo do parágrafo anterior será contado em dobro.

Art. 21. Inadmitida a representação pelo Conselho de Ética, sem que seja manejado o respectivo recurso, será a mesma arquivada, salvo reconsideração pelo Conselho de Ética ou provimento do recurso pelo Conselho de Representantes

Art. 22. Admitida a representação pelo Conselho de Ética dar-se-á início a sua instrução e a consequente elaboração do Parecer conclusivo.

Parágrafo Único. Em se tratando de hipótese de sanção ética não mais gravosa do que a de suspensão, o julgamento caberá ao Conselho de Ética, sendo cabível recurso com efeito suspensivo contra condenação ao Conselho de Representantes, na primeira Assembleia Geral Extraordinária convocada após o julgamento pelo Conselho de Ética.

Art. 23. A Instrução do Procedimento Ético terá prazo inicial de noventa dias, prorrogáveis por Igual período e observará o seguinte:

1°. Inicialmente serão notificados os responsáveis pela representação a fim de que apresentem, em duas semanas, outros elementos probatórios de que dispuserem, além dos que já integraram a representação, indicando inclusive o rol de testemunhas, as informações que deverão ser solicitadas junto a entidades externas ao sistema sindical e todo e qualquer elemento de prova não defesa em direito.

2°. O Conselho de Ética poderá indeferir motivadamente a produção de provas quando ficar evidenciada a sua excessiva onerosidade, inviabilidade técnica ou caráter meramente procrastinatório.

3°. Após conclusão de todos os atos afins acs elementos probatórios relativos à representação, o Conselho de Ética poderá promover as diligências que entender serem necessárias ao ato da autoria, materialidade e circunstâncias e, ato contínuo, abrirá vistas ao representado para que tome o da íntegra da representação, de seus elementos e das diligências procedidas, bem como para que no prazo de très semanas apresente sua defesa.

4°. Findo o prazo sem apresentação da defesa, o representado será considerado revel, quando ser-lhe-á nomeado defensor dativo para que, em igual prazo, apresente ao Conselho de Ética a respectiva defesa.

5°. Apresentada a defesa, será aberto vistas ao responsável pela representação para querendo, em duas semanas, apresentar réplica à defesa.
6°. Caso haja apresentação de réplica, será aberto vista à defesa para querendo, em duas semanas, apresentar suas alegações finais.

7°. Conselho de Ética elaborará e encaminhará aos membros do Conselho de Representantes Parecer conclusivo contendo:

I) Relatório pormenorizado de todo o procedimento;

II) Em caso de absolvição, deverá indicar a forma clara as hipóteses em que se baseia, seja inexistência do ato, inexisten da de autoria, atipicidade da conduta ou insuficiència de provas ou ainda outras excludentes aplicáveis à conduta por analogia com as pertinentes à responsabilidade civil, administrativa ou penal;
III) Em caso de condenação, deverá indicar o dispositivo violado e a sanção aplicável, restando a dosimetria a cargo do Conselho de Representantes;

IV) Relação de elementos fáticos e documentais em que baseou sua conclusão.

8°. Em caso de julgamento pelo próprio Conselho de Ética, a Parecer conclusivo terá força de Julgamento;

Art. 24. A Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, que for convocada para julgamento de parecer exarado pelo Conselho de Ética, não poderá ter outra pauta sendo tal julgamento.

Parágrafo único. A apreciação de recursos contra julgamentos do Conselho de Ética poderá ser realizada na Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes juntamente com outras deliberações, sem exclusividade na pauta.

Art. 25. Na Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes para julgamento do Parecer conclusivo do Conselho de Ética será observado o seguinte rito:

1°. Aberta a Assembleia na forma do Estatuto da Entidade e de seu Regimento Interno, será inicialmente passada a palavra ao membro do Conselho de Ética designado como relator do Processo Ético para que faça a leitura do parecer conclusivo.

2°. Ato contínuo serão abertas inscrições para os membros do Conselho de Representantes formularem quesitos pertinentes ao Parecer, os quais serão respondidos por qualquer dos membros do Conselho de Ética no momento imediatamente subsequente ao da sua formulação.

3°. Encerrados os questionamentos, será franqueada oportunidade para o Representado fazer sustentação oral em seu Favor,

4°. Em seguida à sustentação oral, serão abertas inscrições para que os membros do Conselhos de Representantes possam manifestar-se pela aprovação e dosimetria da sanção ou pela rejeição do Parecer conclusivo do Conselho de Ética, alternadamente, em número máximo de três a favor e três contra.

5°. Após as manifestações pela aprovação e pela rejeição do Parecer Conclusivo será concedida palavra ao Relator do Procedimento Ético para que proceda às alegações finais e ao encaminhamento pela aprovação do Parecer Conclusivo.

6°. Ato contínuo às alegações finais do Relator do Procedimento Ético, será oportunizada ao Representado a apresentação de suas alegações finais.

7°. Encerradas as falas de que trata o presente artigo, não serão mais admitidas questões de ordem, sendo passada a condução dos trabalhos ao Presidente da Assembleia Geral Extraordinária que entrará em regime de votação.

Art. 26. A votação do Parecer será procedida na forma que dispuser o Regulamento Interno da Assembleia Geral Extraordinária, sendo observado, de acordo com a sanção aplicável, os seguintes quoruns:

I) Admoestação: maioria simples;
II) Censura: maioria absoluta;
III) Suspensão: 2/3 dos membros do Conselho de Representantes;

IV) Perda do Mandato: 2/3 dos membros do Conselho de Representantes, com no mínimo um de cada região do país; V) Exclusão ou Banimento: 4/5 dos membros do Conselho de Representantes, com no mínimo um de cada região do país.

Parágrafo único. Concluída a votação, será encerrada a Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, cuja ata após assinada e devidamente registrada será disponibilizada para todas as entidades membro.

Art. 27. O acompanhamento da execução da sanção será procedida pelo Conselho de Ética e observará:

1°. No caso de sanção de admoestação, a expedição de notificação para o sancionado, dando-lhe ciência da sanção aplicável e colhendo seu compromisso de atender a admoestação e, por conseguinte, não mais incorrer na conduta que ensejou a sanção.

2°. No caso de censura, a expedição de notificação para todas as entidades integrantes do Sistema Sindical dos Policiais Ferroviários Federais, dando-lhes conhecimento da sanção aplicada contra o Representado.

3°. No caso de suspensão, a expedição de notificação para a Secretaria da Federação, dando-lhe ciência dos períodos de suspensão e requisitando ser oficiado da realização das Assembleias em que a Representado não pode participar em virtude da aplicação da sanção.

4°. No caso de perda do mandato, a expedição de notificação para a Secretaria da Federação, dando-lhe ciência da perda do mandato do Representado e do período em que deverá permanecer inelegível, bem como realização da correspondente atualização da composição do órgão estatutário junto ao Ministério do Trabalho, responsável pelo registro sindical, devendo o Conselho de Ética, em qualquer caso, manter o registro da inelegibilidade para que possa ser consultado por ocasião da apresentação de pedidos de Inscrição de candidaturas.

5°. No caso de exclusão, a expedição de notificação para a Secretaria da Federação, dando-lhe ciência da exclusão das funções junto ao Conselho de Representantes e do período em que deverá permanecer impedido de exercer tais funções, devendo o Conselho de Ética, em qualquer caso, manter o registro do impedimento para que possa ser consultado, por ocasião da realização de Assembleias Gerais.

6°. No caso de banimento, a expedição de notificação para a Secretaria da Federação, dando-lhe ciência do banimento, devendo o Conselho de Ética, em qualquer caso, manter o registro para que possa ser consultado pelas por ocasião da apresentação de pedidos de Inscrição de candidaturas ou de participações em Assembleias Gerais.

7°. Compete ao Conselho de Ética manter o registro da aplicação de todas as sanções éticas para fins da apuração das reincidências.

Art. 28. Durante o período de aplicação da sanção ética, poderá o Representado requerer a revisão do Procedimento Ético nas hipóteses de surgimento de fato novo, de posterior invalidação de elementos constantes da fundamentação da convicção do Relator ou de ulterior demonstração de vício insanável no Procedimento Ético.

1°. É defeso o agravamento da sanção em virtude da revisão de que trata esse artigo.

2°. Procedimento de Revisão seguirá o mesmo rito do Procedimento Ético.

3°. A extinção ou modificação da sanção ética decorrente de revisão somente serão declaradas por não menos dos votos que as infligiram.

Disposições Finais

Art. 29. O Conselho de Ética da entidade de grau superior funcionará como instância recursal dos conselhos de ética das entidades a ela vinculadas, em relação às decisões dos mesmos em representações contra dirigentes sindicais.

Art. 30. Aplicar-se-ão as normas e procedimentos do Código de Ética anterior aos procedimentos éticos instaurados..